O Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina (TJD-SC) negou, no começo da tarde desta quarta-feira, 26, o pedido do Barra pela impugnação da partida contra o Caravaggio, jogada na última rodada do Campeaonato Catarinense. Assim sendo, também não segue para a frente o pedido de paralisação do campeonato.
A decisão foi do presidente do TJD-SC, Afonso Buerger Filho, que alegou concordar com a posição já assumida pela Federação Catarinense de Futebol: de que não houve e nem quebra de nenhuma regra por parte do árbitro Bráulio da Silva Machado na anulação do gol do Barra.
Na argumentação, o presidente diz que “Sendo o processo de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA especialíssimo, para seu o recebimento é necessário que haja PROVA CABAL do melhor direito do Requerente – no caso, o ERRO DE DIREITO por parte do Árbitro da partida reclamada. No caso esse ERRO DE DIREITO DO ÁRBITRO, ao meu sentir, não restou caracterizado.”
O Barra pode agora ingressar com um pedido Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) para tentar reverter a situação. Procurada pelo Esporte Campeão, a assessoria do clube ainda não respondeu se o time seguirá esse procedimento. Porém, ao site Globo Esporte Santa Catarina, o clube já adiantou que deve entrar com o recurso o mais rápido possível.
O que alegava o Barra
O time de Balneário Camboriú encaminhou um documento de 25 páginas para o pedido de impugnação. A argumentação tinha como centro, alegações sobre a regra 5, citada pela FCF para justificar a anulação do gol pelo árbitro. Os advogados do Barra alegam que essa regra foi alterada nos últimos 10 anos por conta da entrada do VAR no futebol, e que o juiz, portanto, só teria o direito de mudar de ideia sobre um lance após o término do jogo em partidas em que haja o VAR.
Leia a decisão completa do presidente Afonso Buerger Filho:
Adianto que o pedido não merece acolhimento, senão vejamos:
Sendo o processo de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA especialíssimo, para seu o recebimento é necessário que haja PROVA CABAL do melhor direito do Requerente – no caso, o ERRO DE DIREITO por parte do Árbitro da partida reclamada.
No caso esse ERRO DE DIREITO DO ÁRBITRO, ao meu sentir, não restou caracterizado.
Veja que a permissão para rever um lance (no sentido de voltar atrás sobre alguma decisão e não de VER DE NOVO o mesmo lance) é condicionada a duas hipóteses (separadas pela palavra OU):
(a) SE, ao término de um dos tempos de jogo, o árbitro sair do campo para se dirigir à área de revisão do árbitro (ARA)
OU
(b) ordenar aos jogadores que retornem ao campo, continuará sendo possível alterar uma decisão relativa a um incidente ocorrido antes do fim desse tempo de jogo.
Assim, diferentemente do alegado, entendo que no presente caso havia AUTORIZAÇÃO para que o Árbitro mudasse sua decisão, sendo irrelevante a questão de haver ou não VAR naquele momento.
Cabe ainda analisar se, a partir disso, o Árbitro tomou as atitudes necessárias. Pelo relatório feito nota-se que houve um tumulto justamente por que havia a comunicação da decisão.
Ou seja, membros, inclusive da Equipe Requerente, acabaram por impossibilitar que os jogadores retornassem ao campo para receber a comunicação do ato (anulação do gol). Mas o fim foi alcançado, havendo naquele momento ciência inequívoca dos atletas de ambas as equipes de que o gol fora anulado.
Ora, se houve falha no procedimento final, o que se diz para argumentar, não se pode concluir que isso vá contaminar toda a autorização regulamentar para a ação de REVISÃO DE DECISÃO por parte do Árbitro. Ou seja, o Árbitro agiu dentro do permitido pela regra.
Mas, como dito acima, não vislumbro a ocorrência de ERRO DE DIREITO, o que compromete o recebimento da presente impugnação de partida.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o presente pedido de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA.
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