Foi publicado no final da tarde desta terça-feira o decreto da Prefeitura de Balneário Camboriú que autoriza a prática esportiva coletiva na cidade. O decreto vai contra as determinações do Governo do Estado que até o momento proíbe a prática esportiva coletiva, amadora, o profissional esta liberado mediante a testes PCR.
Existe a expectativa de um afrouxamento nas restrições, por parte do Governo do Estado, porém isso ainda não aconteceu. Possivelmente a Polícia Militar siga o decreto estadual e coíba a prática esportiva. Um episódio que pode ilustrar esta possibilidade, foi a primeira rodada da Série Ouro do Futsal, que seria disputada semana passada em Lages.
O decreto municipal autorizou a realização da partida, porém a Polícia Militar foi até o local e vetou a realização do jogo, seguindo o decreto estadual que proíbe a realização do jogo.
No decreto estão especificadas as regras para a prática esportiva, após as partidas devem ser evitadas aglomerações, uso de álcool em gel e etc.
Confira o texto do decreto:
Considerando a necessidade de equilíbrio entre as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem o período da pandemia com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida por meio da retomada de suas atividades, DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A retomada das práticas esportivas coletivas amadoras, em estabelecimentos privados, no âmbito municipal, fica definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º As determinações de que tratam este Decreto se aplicam ao momento de pandemia e não anulam as normas sanitárias vigentes.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Partidas, Jogos, Pós-Jogos e Demais Ambientes Coletivos
Art. 3º Ficam autorizadas as práticas esportivas coletivas em locais privados, sendo permitidas todas as modalidades com dinâmicas individuais e coletivas, de caráter amador, observadas as seguintes determinações:
I – disponibilizar álcool em gel 70% para a higienização das mãos na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, com maior fluxo de pessoas;
II – é obrigatória a aferição da temperatura de todos os praticantes na entrada do estabelecimento, com termômetro infravermelho digital ou similar;
III – é recomendado o uso de máscara durante a prática esportiva, sendo de uso obrigatório para todos os funcionários do estabelecimento, equipe operacional e de limpeza;
IV – cada praticante deve possuir seu próprio recipiente com água, de uso individual e/ou descartável, sendo vedado o uso de bebedouros com jato direcionado;
V – o estabelecimento deve respeitar o horário de funcionamento, de segunda à sexta-feira, das 18h às 23h, e aos sábados, das 8h às 20h;
VI – os jogos realizados devem ter duração máxima de 1hr (uma hora), com intervalo mínimo obrigatório de 30 minutos entre os jogos, a fim de que as áreas coletivas, equipamentos e acessórios sejam devidamente limpos e higienizados para a próxima partida, bem como evitar o cruzamento de pessoas na entrada e saída do local;
VII – as práticas esportivas de que trata este Decreto devem ser realizadas por pessoas que tenham idade superior a 12 (doze) anos;
VIII – a presença de torcida e/ou espectadores, durante as partidas, permanece suspensa;
IX – os materiais, acessórios e equipamentos de uso individual e/ou coletivo devem ser higienizados regularmente com álcool 70% ou produto similar, devidamente regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
X – dispor de cartazes informativos com as medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) em locais estratégicos e visíveis durante os jogos;
XI – os vestiários e lavatórios devem ser utilizados de forma limitada, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;
XII – os chuveiros utilizados devem possuir box individualizado, sendo permitido o banho sequencial para evitar aglomeração e contatos físicos desnecessários, com higienização obrigatória do local após cada período de uso;
XIII – as áreas de churrasqueira e de lazer devem permanecer fechadas.
Seção II
Dos Serviços de Alimentação
Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares que desempenham suas atividades juntamente aos estabelecimentos de que trata este Decreto, devem suspender qualquer tipo de consumo de alimentos e bebidas no local, sendo permitidas as modalidades de tele-entrega, drive-thru e os pedidos com retiradas no local.
§ 1º Deve ser disponibilizado álcool em gel 70 % para higienização das mãos dos clientes que aguardam os pedidos.
§ 2º Deve-se manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, com demarcação visível de orientação.
§ 3º Obrigatório o uso de máscara de proteção facial durante as atividades por todos os colaboradores, clientes e fornecedores.
§ 4º Dispor de cartazes informativos com as medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19).
§ 5º Manter todas as dependências do estabelecimento bem ventiladas.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os casos omissos observados durante o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Decreto serão norteados pelas medidas sanitárias de prevenção à COVID-19, promulgadas pela União, Estado e Município.
Art. 6º Toda pessoa que apresentar sintomas respiratórios e/ou similares aos causados pela COVID-19, tais como tosse, febre igual ou superior a 37,8ºC, cefaleias, dores no corpo, dispneia, fraqueza generalizada, perda de olfato ou paladar, não deve participar de quaisquer práticas esportivas e procurar imediatamente um atendimento médico.
Art. 7º Os estabelecimentos interditados por motivo de descumprimento deste Decreto ficarão fechados, no mínimo por 07 (sete) dias, ainda que tenham cumprido as exigências e ou protocolado solicitação de desinterdição em período inferior.
Art. 8º Permanecem proibidas as atividades esportivas coletivas amadoras em locais públicos.
Art. 9º O disposto neste Decreto poderá ser revogado a qualquer momento, diante da evolução do quadro epidemiológico e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 10. A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, das equipes de Segurança Pública e demais autoridades competentes.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária, nos termos da Lei Estadual nº 6.320/83 e da Lei Complementar Municipal nº 40/2019.
Art. 12. Este regulamento se aplicará enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Municipal nº 9.853, de 30 de março de 2020.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 18 de agosto de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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